Laudo Técnico - Maquinas e equipamento NR 12

Esta Norma Regulamentadora – NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.

O laudo NR12 é necessário para que seja apresentado em uma demanda judicial ou no caso de uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego MTE. Este laudo deverá ser providenciado para todos os equipamentos máquinas e processos de uma fábrica, onde serão relatadas as análises referentes ao atendimento aos quesitos da NR12. Esta necessidade se dá tanto para equipamentos novos como usados. No caso de equipamentos novos o ideal é que seja desenvolvido desde a fase de projeto para que evite retrabalhos e adequações o que pode deixar mais caro o equipamento.

Apreciação de riscos NBR 14153

A ÍMPAR Engenharia faz as Análises e apreciação de risco em todo o Brasil. As análises dos equipamentos são baseadas nos requisitos da NBR 14.153, utilizando o método HRN (Hazard Rating Number). Através de planejamento e desenvolvimento das atividades de: levantamento em campo dos dados técnicos dos equipamentos, itens de segurança existentes e avaliação dos principais riscos para as atividades de operação e manutenção dos equipamentos. Através da análise do risco é definida a categoria de risco em cada etapa do processo ou do equipamento, determinando assim o tipo de componente de segurança a serem utilizados.

Laudo instalações elétricas e laudo para-raios (SPDA) (NR 10)

O Laudo Elétrico é exigido no Brasil por diversos orgãos do poder público, por certificadoras e por companhias de seguro para atestar a conformidade das Instalações Elétricas residenciais, comerciais e industriais.

 

Alguns dos órgãos que podem exigir um Laudo Elétrico são: – Ministério do Trabalho e Emprego, através da sua norma regulamentadora NR-10 – Corpo de Bombeiros – Prefeitura Municipal – Certificadoras ISO 18000 – Seguradoras

 

O Laudo Elétrico deve ser emitido com base em inspeções e medições realizadas nas instalações elétricas, à luz dos requisitos estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

O laudo de inspeção do sistema de proteção contra descargas atmosféricas – SPDA, trata-se de documento técnico, com registro das inspeções, verificações e medições realizadas no sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) e também do sistema de aterramento elétrico. O seu objetivo é verificar a conformidade com a norma técnica brasileira ABNT NBR-5419 – Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas e a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego – NR10

Laudo Ruído externo NBR 10151/10152

O objetivo deste, é analisar e quantificar o nível de pressão sonora no ambiente de trabalho havendo ou não relações, objetivando determinar medidas de controle atenuando assim o ruído.

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:

mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
mudança de empresa;
troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Laudo Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;

Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

 

Laudo de potência aparente efetiva e reativa.

Laudo  de qualidade de energia com imagem gráfica de ondas senoidal

Perícias Judicias/ Assistência técnica
(Insalubridade/Periculosidade)

A ÍMPAR oferece Assistência Técnica em Processos Judiciais, na esfera de insalubridade e periculosidade , desenvolvido através do Engenheiro de Segurança do Trabalho, considerando os seguintes itens:

  • Representar a contratante na condição de perito assistente;
  • Dar subsídio ao setor jurídico para instruções na formulação de quesitos;
  • Acompanhar o perito oficial na diligência realizada ou no endereço indicado;
  • Produzir o Laudo Pericial Assistencial;
  • Impugnar o laudo caso necessário.

 

A insalubridade no ambiente de trabalho é definida pelo contato do indivíduo a determinados agentes nocivos à saúde, considerando o tipo de atividade desempenhada em uma jornada de trabalho, os limites de tolerância e o tempo de exposição do trabalhador a esses agentes.

Portanto, são consideradas atividades laborais insalubres, aquelas que oferecem condições de trabalho caracterizadas pela exposição dos trabalhadores a determinadas situações intoleráveis de insalubridade, acima dos limites determinados por lei.

>> Legislação

A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.

Para caracterizar e classificar a insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.

>> Periculosidade

A periculosidade em saúde e segurança do trabalho, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativa (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).

A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST). [consulte sua convenção coletiva]

Entende-se que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.

O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.” (Nova redação ¬ Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

Responsabilidade Técnica (Conforme avaliação).

Os profissionais que executam atividades específicas dentro das várias modalidades das categorias da área tecnológica devem assumir a responsabilidade técnica por todo trabalho que realizam.

A contratação de profissionais liberais pode ser concretizada verbalmente ou através de documentos. O vínculo com pessoa jurídica, entretanto, pode ser empregatício, de acordo com a legislação trabalhista em vigor ou por contrato particular de prestação de serviços, registrado em cartório.

A ART é a responsabilidade técnica do profissional de engenharia em relação a uma determinada atividade ou função, a mesma é atrelada a uma analise do respectivo profissional bem como estudos sobre a atividade envolvida, respeitando normas técnicas entre outras que são utilizadas como referencia normativa em determinado estudo.

De acordo com o Artigo 3º da Resolução nº 1025/2009, do Confea, “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia fica sujeito a “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade”.

Instituída também pela Lei Federal nº 6496/1977, a ART caracteriza legalmente os direitos e obrigações entre profissionais e usuários de seus serviços técnicos, além de determinar a responsabilidade profissional por eventuais defeitos ou erros técnicos.

A ART é importante pois garante os direitos autorais, comprova a existência de um contrato, até mesmo nos casos em que tenha sido realizado de forma verbal e garante o direito à remuneração na medida em que se torna um comprovante da prestação de um serviço.

É na ART que se define os limites da responsabilidade, ou seja, o profissional responde apenas pelas atividades técnicas que executou.

Todos os serviços registrados no CREA sob a forma de ART irão compor o ACERVO TÉCNICO do profissional, que serve ainda como documento comprobatório, para efeito de aposentadoria especial.

As principais normas que definem os procedimentos de ART são: Lei Federal nº 6496/1977 e 12.514/2011 e Resoluções 1025/2009 e 1.043/2012.